Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.072.248
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. Para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu em relação aos dispositivos indicados.
2. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá, conforme o princípio do tempus regit actum.
3. O art. 1.054 do CPC/2015 possui âmbito de aplicação específico e restrito, referindo-se exclusivamente à extensão da coisa julgada às questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo, nos termos do art. 503, § 1.º, do mesmo diploma processual, hipótese distinta da coisa julgada progressiva.
4. A sistemática do CPC/2015, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. Acórdão recorrido em consonância ao entendimento do STJ. Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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