Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.072.231
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES INEXIGIBILIDADE DE C/C DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO E ÓBICES DE PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve integralmente a sentença condenatória em ação indenizatória por lucros cessantes inexigibilidade de débito. c/c 2. A controvérsia é sobre ação de indenização em que se busca afastar cobranças de juros de obra no período de mora da construtora; obter restituição, lucros cessantes, danos morais; e impedir novas cobranças até a entrega do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau declarou inexigíveis os juros antecipados/“taxas de obras” a partir de 1º/ condenou solidariamente à devolução simples com 1/2018, correção e juros, fixou lucros cessantes mensais e danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do banco no âmbito do Programa Minha , a ilegalidade da cobrança de juros de obra na mora da Casa, Minha Vida construtora, a responsabilidade por lucros cessantes conforme o Tema n. 996 do STJ e o dano moral pelo atraso excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do -C da art. 31 por não se transferir ao financiador responsabilidade por Lei n. 4.591/1964 qualidade, prazo de entrega ou obrigações do incorporador; (ii) saber se houve violação do do CC pela exceção do contrato não cumprido, impedindo art. 476 imposição de obrigações sem contrapartidas; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.451 e seguintes do CC quanto às garantias reais e efeitos correlatos em contratos bilaterais; (iv) saber se houve violação do -B da por art. 66 Lei n. 4.725/1965 inexistir responsabilidade do financiador decorrente da cessão fiduciária de direitos creditórios; (v) saber se houve violação do do CC pela validade do art. 104 negócio jurídico e observância do princípio ; (vi) saber se pacta sunt servanda houve violação do do CC pelo exercício regular de direito na cobrança de art. 188 encargos; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade do agente financeiro quando atua apenas como financiador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 104, 188 e 1.451 e seguintes do CC e 66-B da por ausência de prequestionamento, incidindo na Lei n. 4.725/1965 espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Quanto aos arts. 31-C da e 476 do CC, a análise da Lei n. 4.591/1964 controvérsia acerca da legitimidade passiva demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ Tese de julgamento: quando a matéria infraconstitucional indicada (arts. 104, 188 e 1.451 e seguintes do CC e -B da ) não foi objeto de debate no acórdão art. 66 Lei n. 4.725/1965 recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da violação dos arts. 31-C da e 476 do CC, que se referem à Lei n. 4.591/1964 ilegitimidade passiva, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. CC, arts. 104, 188, 476 e 1.451; , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964 -C; , -B; CPC, § 11. art. 31 Lei n. 4.725/1965 art. 66 art. 85 STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211.
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