Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.072.207
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO E PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para afirmar que a multa não faz coisa julgada.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário.
3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts. 185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa;
(iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e razoabilidade das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação retroativa das astreintes.
6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial.
7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284;
STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
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