Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.071.972
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC APÓS A DATA-LIMITE. LUCROS CESSANTES E
DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
reformou parcialmente a sentença para afastar a cumulação dos juros
de mora de 1% ao mês com multa moratória de 2% e manteve a
substituição do INCC pelo IPC durante a mora, a condenação a lucros
cessantes e a devolução da comissão de corretagem.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de abusividade de
cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais,
materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada,
envolvendo correção monetária pelo INCC após a mora, lucros
cessantes pelo atraso e devolução da corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o INCC a partir do
181º dia, substituindo-o pelo IPC; condenou à restituição da taxa de
corretagem; fixou lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o preço
pago; e impôs juros de 1% ao mês e multa de 2%, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
cumulação dos juros de mora com a multa moratória, mantendo a
substituição do INCC pelo IPC, os lucros cessantes e a devolução da
corretagem por ausência de previsão contratual e informação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 107,
421 e 422 do CC, deve prevalecer a autonomia contratual para manter
o INCC como critério de correção monetária após o prazo de entrega
do imóvel; e (ii) saber se a condenação a lucros cessantes e a
devolução da comissão de corretagem carecem de provas, em ofensa aos
arts. 373 do CPC e 402, 403, 725 e 876 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do INCC após o
transcurso da data-limite para entrega da obra, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre a existência de
lucros cessantes e a devolução da corretagem demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a substituição do INCC por índice de correção adequado após o
vencimento do prazo de entrega da obra. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame das conclusões sobre lucros cessantes e devolução da
comissão de corretagem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 421, 422, 402, 403,
725 e 876; CPC, arts. 373, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.184.340/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp
n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.
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