Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.071.894

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15 e art. 258 do RISTJ, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado da decisão singular prolatada pelo Relator. 3. No caso, além de configurar erro grosseiro, é manifestamente incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão singular de relator, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso próprio. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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