Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.071.685
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EMTR. NATUREZA DO ROL DA ANS E REQUISITOS DE FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, com sentença preservada e apelo desprovido. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, na qual se pleiteou custeio de tratamento por estimulação magnética transcraniana para depressão recorrente e demência de Alzheimer de início precoce.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, confirmou a tutela para custeio do tratamento EMTr em Piracicaba, afastou danos morais e fixou honorários por sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidades e cerceamento de defesa, reconheceu abusividade da negativa de cobertura e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, à luz do art. 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 10, caput, IX e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se houve violação ao art. 10-D, § 3º, I, II e III, da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve violação ao art. 4, III, da Lei n. 9.961/2000; (vi) saber se a decisão contrariou a Lei n. 14.307/2022; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à cobertura do tratamento EMTr.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais de forma suficiente.
7. Aplica-se a orientação firmada nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, impondo retorno dos autos para exame dos requisitos técnicos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais de forma suficiente.
2. Aplica-se a orientação firmada nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, com retorno dos autos para exame dos requisitos técnicos na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, I e 489, § 1º, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, IX, § 4º e 10-D, § 3º, I, II e III; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.133.880/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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