Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.071.306
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SEM
PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a
improcedência dos pedidos em ação de complementação de
aposentadoria, com majoração dos honorários advocatícios.
2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria em
previdência privada, com pedido de inclusão de horas extras e
gratificação de função reconhecidas na Justiça do Trabalho, com
recálculo do benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se os arts. 457, § 1º, da CLT, 28, I, da Lei n.
8.212/1991, e 10 e 1.040, II, do CPC estavam prequestionados e se há
deficiência de fundamentação; e (iii) saber se é possível revisar o
benefício para incluir reflexos de verbas trabalhistas sem
recomposição prévia da reserva matemática, à luz dos Temas n. 955 e
n. 1.021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação
suficiente.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como a Súmula n.
284 do STF pela dissociação entre as razões recursais e os
fundamentos do acórdão recorrido e a Súmula n. 283 do STF pela falta
de impugnação específica de fundamento autônomo.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, que exigem
recomposição prévia da reserva matemática para incluir reflexos de
verbas trabalhistas no benefício complementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação
suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação
entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4.
Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de
fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão
de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe
recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955
e n. 1.021 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, 487, I, 489, 1.022 e 1.040, II; CLT, art. 457, § 1º;
Lei n. 8.212/1991, art. 28, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.
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