Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.071.285

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer reparação de danos c/c sobre nulidade de cláusulas de plano de saúde de reajuste anual por e de reajuste por faixa etária aos 59 anos, com pedidos de VCMH/sinistralidade substituição por índices da ANS e restituição de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, substituiu os reajustes anuais pelos índices da ANS, limitou o reajuste etário a 43,60% e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação específica, por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 927, III, do CPC quanto à aplicação do Tema n. ; (iii) saber se foram 952/STJ contrariados os arts. 421 e 478 do CC pela substituição dos reajustes pactuados; (iv) saber se o acórdão desconsiderou as consequências práticas, em afronta ao da LINDB; (v) saber se se aplicaram indevidamente índices da ANS aos art. 20 contratos coletivos, em violação ao -E, § 2º, da ; (vi) saber art. 35 Lei n. 9.656/1998 se houve divergência jurisprudencial com o (Tema n. 952) e REsp 1.568.244/RJ IRDR do TJSP; e (vii) saber se o percentual do reajuste por faixa etária deve ser apurado por cálculos atuariais em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e fundamentou a inadequação dos reajustes com base em perícia. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e provas quanto à ausência de abusividade de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde. 8. Reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária e anual, o percentual adequado deve ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos atuariais, conforme Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e fundamentada, não se configurando violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado por cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença, em consonância com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e provas quanto ao reajuste anual em contratos de plano de saúde coletivos, cujo índice deve também ser apurado em liquidação de sentença, não sento aplicável o índice fixado pela ANS para contratos individuais e familiares.” CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 489, § 1º, VI, Dispositivos relevantes citados: e 927, III; CC, arts. 421 e 478; , , Lei n. 4.657/1942 art. 20; Lei n. 9.656/1998 art. 35 -E, § 2º; CDC, § 2º. art. 51, STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.568.244/RJ Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em STJ, 14/12/2016; , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda REsp n. 1.873.377/SP Seção, julgado em STJ, AgInt no , relator 23/3/2022; AREsp n. 2.043.624/SP Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/8/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.989.063/SP julgado em STJ, AgRg nos EDcl no , relator 8/8/2022; AREsp n. 235.553/SP Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 2/6/2015; AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, REsp n. 2.008.784/SP julgado em STJ, AgInt no , relatora Ministra 6/3/2023; AREsp n. 1.155.520/SP Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 7/2/2019; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.083.161/SP STJ, Súmulas n. 5 e 7. 19/8/2024;

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