Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.071.280

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou o custeio integral de procedimento cirúrgico, inclusive materiais inerentes ao ato cirúrgico, conforme prescrição médica, em hospital e por médicos credenciados, com multa diária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, julgou procedente o pedido, condenou ao custeio integral do ato cirúrgico, fixou multa diária e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC e reconheceu a obrigatoriedade de cobertura dos materiais relacionados ao ato cirúrgico, à luz da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve ofensa ao do CPC pelo julgamento antecipado sem prova pericial; (iii) saber se art. 370 houve violação dos arts. 421 e 422 do CC e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de prova pericial em controvérsia técnico- médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC não é devidamente fundamentada nas razões recursais. 8. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão recorrido, em sintonia art. 370 com o entendimento do STJ, concluiu que não há cerceamento de defesa por haver suficiência da prova documental e rever as conclusões das instâncias de origem acerca da suficiência de provas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a Tese de julgamento: dispositivo constitucional. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação dos arts. 421 e 422 do CC. 3. Não há cerceamento de defesa se o tribunal, em consonância com o entendimento do STJ, fundamenta o julgamento antecipado na suficiência da prova documental, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quando o tribunal de origem concluiu ser suficientes as provas dos autos". Constituição Federal, º, LV; CC, arts. 421 e Dispositivos relevantes citados: art. 5 422; CPC, e 85, § 11; arts. 10, VII e 12, II, . art. 370 Lei n. 9.656/1998, e STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.718.417/PR, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, 28/8/2018; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.133.717/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/4/2018; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.