Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.071.259
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART.
833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM
CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º,
do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza
remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não
alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a
cinquenta salários mínimos.
2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente
impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser
relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser
mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a
menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da
pessoa humana.
3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização
da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do
crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando
a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e
de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios
executórios.
4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é
relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento
de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for
inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a
subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros
meios executórios previamente tentados.
5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema
1.230/STJ a seguinte tese repetitiva:
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza
remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em
caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não
alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a
efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna
do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus
probatório.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e
inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência
consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos
critérios firmados, com análise das especificidades do caso.
7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem
para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva
firmada.
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