Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.071.257

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em agravo de instrumento, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova na ação de reparação de danos materiais, perdas e danos e lucros cessantes. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação de danos materiais, perdas e danos e lucros cessantes, envolvendo alegados vícios em sistema de ar-condicionado instalado em shopping center. 3. A Corte de origem reformou a decisão saneadora para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova, reconhecendo vulnerabilidade técnica da adquirente do sistema de refrigeração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, em violação do I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida art. 1.022, inversão do ônus da prova em demanda contratual, contrariando os arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC; e, (iii) saber se há incidência do º do CDC, diante da art. 2 alegação de que a adquirente não seria destinatária final do sistema de ar- condicionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais, afastando a violação do I e II, do CPC. art. 1.022, 6. É inviável o conhecimento do recurso quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A definição sobre a natureza da relação jurídica, a condição de destinatário final e a vulnerabilidade técnica dependem do contrato e das provas dos autos, o que obsta a via especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há violação do I e II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova”. : CPC, arts. 1.022, I e II, e 373, I; CDC, arts. 2º e Dispositivos relevantes citados 6º, VIII. : STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.720.493/RS julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 20/10/2025; REsp n. 2.199.850/RS João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.999.681/RS julgado em STJ, , relatora Ministra Daniela 16/12/2025; AREsp n. 2.549.587/RS Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, , 29/9/2025; REsp n. 2.166.999/DF relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP Turma, julgados em STJ, AgInt no , relator 17/3/2025; AREsp n. 2.630.841/RS Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

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