Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.071.091
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória apoiando-se em elementos fáticos dos autos.
3. As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o que é incabível na via integrativa.
4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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