Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.994
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM BENEFÍCIO SALDADO. MODULAÇÃO DOS TEMAS N. 955 E N. 1021 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho na base de cálculo das contribuições e da renda mensal inicial do benefício saldado, com aplicação da modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ e recomposição atuarial das reservas matemáticas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador e extinguiu o processo quanto ao Banco do Brasil S.A., fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ e reafirmando a necessidade de prévio custeio, com majoração de honorários para 12% do valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 1.022 por suposta omissão quanto à modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. ostenta legitimidade passiva, à luz do Tema n. 936 do STJ, diante de ato ilícito contratual reconhecido na Justiça do Trabalho; (iii) saber se a cláusula de saldamento irrevogável e irretratável viola os arts. 423 e 424 do CC; (iv) saber se o I, da , combinado com previsão art. 28, Lei n. 8.212/1991 regulamentar, impõe a revisão pela modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ; (v) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ na reavaliação das condições do saldamento; e (vi) saber se é possível compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC entre custeio devido e valores reconhecidos em favor do participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, pois o acórdão art. 1.022 enfrentou a modulação e concluiu pela sua inaplicabilidade em razão do saldamento voluntário.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do patrocinador, por se tratar de causa originada de ato ilícito contratual do empregador com repercussão na base contributiva, nos termos do Tema n. 936 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atinente ao saldamento irrevogável e irretratável.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 quando ausente previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão art. 1.022 aprecia fundamentadamente a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ e conclui pela sua inaplicabilidade ao caso.
2. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador quando a causa decorre de ato ilícito contratual do empregador que repercute na base de cálculo das contribuições do plano.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atinente ao saldamento.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão em conformidade com a orientação desta Corte e afastar a modulação por ausência de previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 368, 369, 423 e 424; CPC, arts. 485, 1.022, 926 e 927; , CF, Lei n. 8.212/1991 art. 28; art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, , relator Ministro REsp n. 1.312.736/RS Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em STJ, 8/8/2018; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda REsp n. 1.778.938/SP Seção, julgado em STJ, , relator Ministro Luis 8/8/2018; REsp n. 1.370.191/RJ Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/6/2018; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.962.109/PR julgado em STJ, EDcl no , relator Ministro Moura 4/4/2022; REsp n. 2.127.274/PB Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. 16/3/2026;
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