Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.961
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. USACAPIÃO COMO DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de embargos de declaração, confirmou o provimento do pedido contraposto da parte recorrido, deferindo-lhes a reintegração de posse em ação possessória. II. Razões de decidir 2. inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A análise do mérito possessório e da usucapião como defesa exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão com extra petita base na fungibilidade dos interditos possessórios (art. 554 do CPC) e no caráter dúplice da ação possessória (art. 556 do CPC). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo
5. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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