Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.921
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS
(WHATSAPP). MODALIDADE PREFERENCIAL. ARTIGO 246 DO CPC (REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 14.195/2021). RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CNJ. ÓBICE
APRIORÍSTICO À TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE.
DIRETRÍZES DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Discute-se nos autos se é juridicamente possível, nos termos do
art. 246 do CPC, a citação do executado por meio do aplicativo
WhatsApp, como modalidade de citação eletrônica preferencial.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.
455/2022, regulamentou as comunicações processuais eletrônicas,
inserindo os aplicativos de mensagens no conceito abrangente de
endereço eletrônico apto para fins de cientificação oficial.
3. Não se revela consentâneo com a atual sistemática processual
impor óbice apriorístico à mera tentativa de citação por meio do
aplicativo WhatsApp, sob o argumento exclusivo de rigidez formal ou
ausência de norma específica na esfera local, mormente quando
inviabilizado o prosseguimento da marcha executiva pelos meios
tradicionais.
4. A higidez e a validade de eventual ato citatório praticado por
via eletrônica remota submetem-se à posterior e rigorosa aferição
pelo Juízo de origem, ao qual compete certificar a autenticidade e a
identidade do destinatário receptor, assegurando-se a consecução da
finalidade do ato e a ausência de prejuízo concreto à defesa.
Recurso especial provido para autorizar a tentativa de citação por
meio do aplicativo WhatsApp.
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