Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.070.921

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). MODALIDADE PREFERENCIAL. ARTIGO 246 DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021). RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CNJ. ÓBICE APRIORÍSTICO À TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRÍZES DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é juridicamente possível, nos termos do art. 246 do CPC, a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, como modalidade de citação eletrônica preferencial. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 455/2022, regulamentou as comunicações processuais eletrônicas, inserindo os aplicativos de mensagens no conceito abrangente de endereço eletrônico apto para fins de cientificação oficial. 3. Não se revela consentâneo com a atual sistemática processual impor óbice apriorístico à mera tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento exclusivo de rigidez formal ou ausência de norma específica na esfera local, mormente quando inviabilizado o prosseguimento da marcha executiva pelos meios tradicionais. 4. A higidez e a validade de eventual ato citatório praticado por via eletrônica remota submetem-se à posterior e rigorosa aferição pelo Juízo de origem, ao qual compete certificar a autenticidade e a identidade do destinatário receptor, assegurando-se a consecução da finalidade do ato e a ausência de prejuízo concreto à defesa. Recurso especial provido para autorizar a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp.

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