Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.391
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de honorários contratuais, concluindo-se, no Superior Tribunal de Justiça, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se pleiteou desconstituir decisão de manutenção de posse de imóvel em com condenação do Aquiraz/CE, promovido nos ônus da sucumbência e arbitramento de honorários em 10% sobre o valor da causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários contratuais e determinou a intimação para apresentação de memória dos honorários sucumbenciais fixados em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática, afastando a suspensão do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão quanto à impugnação do valor da causa e aos fundamentos relevantes; (ii) saber se a condição suspensiva contratual impede o curso do prazo prescricional à luz dos arts. 168 a 176, 117 e 118 do ; e (iii) saber se o I, II e V, da CC/1916 art. 100, e o II e V, da definem termo inicial Lei n. 4.215/1963 art. 25, Lei n. 8.906/1994 diverso apto a afastar a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, rejeitando a alegada omissão sobre a impugnação ao valor da causa.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a condição suspensiva e o termo inicial da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia exige Tese de julgamento interpretação de cláusula contratual. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a modificação do entendimento demanda reexame de fatos e provas. Não há violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão local apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões relevantes. CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI; arts. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, 117, 118, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176; Lei n. 4.215/1963, art. 100 I, II, V; II, V. Lei n. 8.906/1994, art. 25 STJ, AgInt no relatora Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2185019/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/10/2023; relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado AREsp n. 1734857/RJ, em STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7. 22/11/2021;
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