Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.070.351

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA REPETITIVO 872/STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da causalidade determina que os encargos processuais devem ser suportados por quem tornou necessária a intervenção judicial, sobrepondo- se ao critério da sucumbência em embargos de terceiro quando o adquirente não providencia a transcrição do título no cartório de imóveis. 2. A fixação da sucumbência em conformidade com o Tema Repetitivo 872/STJ orienta que o atual proprietário responde pelos honorários advocatícios se não atualizou os dados cadastrais do bem, cabendo ao embargado tal ônus apenas se este oferecer resistência à pretensão de desconstituição da penhora após a ciência da transmissão. 3. O reconhecimento imediato do pedido pela instituição financeira após a oposição dos embargos afasta a configuração de resistência à lide, não sendo lícito que a omissão do terceiro no cumprimento de dever legal resulte em atribuição de encargos sucumbenciais à parte exequente que agiu amparada pela aparência de direito. 4. Agravo interno provido.

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