Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.317
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 735/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegada afronta ao art. 119, IX, da Lei 11.101/2005 não foi objeto de debate específico na Corte de origem, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado do CJF, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ).
4. A pretensão de afastar a vinculação dos recebíveis à conta da recuperação judicial, diante do reconhecimento do patrimônio de afetação e da garantia por penhor de créditos, demanda revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Afasta-se a aplicação da Súmula 735/STF, por inexistir pedido de concessão ou indeferimento de tutela antecipada no recurso especial.
6 . Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da Súmula 735/STF, mantida a negativa de seguimento ao recurso especial.
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