Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.310
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, com fundamento no caráter objetivo da penalidade decorrente da ausência de registro da incorporação imobiliária, independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de prejuízo ao adquirente.
2. A definição específica da base de cálculo da multa, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, constitui matéria de liquidação de sentença, a ser apreciada na fase de cumprimento, observando-se o comando legal que estabelece a incidência da multa "sobre a quantia que efetivamente tiver recebido".
3. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a análise de questões que demandam o reexame de matéria fático-probatória, como a definição de marcos temporais alternativos para limitação da base de cálculo da multa.
4. A pretensão da embargante de estabelecer a averbação da convenção de condomínio como marco temporal para limitação da base de cálculo da multa não encontra respaldo na legislação aplicável, que vincula a exigibilidade da multa à ausência de registro da incorporação imobiliária.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, sendo inadmissíveis fora das hipóteses legais de seu cabimento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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