Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.237
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO POR ATRASO NA ENTREGA; LUCROS CESSANTES COM
BASE NO VALOR LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação cível em ação
ordinária de indenização por danos morais, mantendo a negativa de
lucros cessantes por alegada incompatibilidade com a finalidade do
PMCMV.
2. A controvérsia versa sobre atraso na entrega de imóvel adquirido
no PMCMV, com pedidos de devolução de taxa de construção, danos
materiais, lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o atraso,
indeferiu lucros cessantes por inexistência desse dano na aquisição
para moradia e condenou a CEF ao pagamento de custas e honorários de
10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais em 2%,
com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 402 do
Código Civil, o atraso na entrega do imóvel enseja presunção de
prejuízo com indenização por lucros cessantes calculada pelo valor
locatício de imóvel assemelhado; e (ii) saber se o entendimento do
Tema n. 996 do STJ afasta a exigência de comprovação de prejuízo e a
tese de incompatibilidade dos lucros cessantes com a finalidade do
PMCMV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado no Tema n. 996 do STJ estabelece que,
no PMCMV (faixas 1,5, 2 e 3), o atraso na entrega presume o prejuízo
do comprador, com indenização na forma de aluguel mensal pelo valor
locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse,
afastando a exigência de comprovação específica e a
incompatibilidade com a finalidade do programa. À luz do art. 402 do
Código Civil, as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se
deixou de lucrar, o que reforça a condenação por lucros cessantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 996 do STJ: o atraso na
entrega do imóvel no PMCMV presume o prejuízo do comprador e impõe
indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal com base
no valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da
posse. 2. Incide o art. 402 do Código Civil: as perdas e danos
abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, legitimando a
fixação dos lucros cessantes pelo valor locatício."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25/9/2019.
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