Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.236
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NATUREZA DA DECISÃO QUE EXTINGUE A LIQUIDAÇÃO E RECURSO CABÍVEL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação por
inadequação, afirmando o cabimento de agravo de instrumento e
afastando a fungibilidade.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com
sentença parcialmente procedente e determinação de apuração em fase
de liquidação.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o procedimento de liquidação e
determinou o arquivamento.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação e não
acolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão da não apreciação de argumentos
relevantes (arts. 1.022 e 489, do CPC); (ii) saber se o ato que
extinguiu a liquidação possui natureza de sentença (art. 203, § 1º,
do CPC); (iii) saber se o recurso cabível é a apelação (art. 1.009,
do CPC); (iv) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC se
aplica para qualificar como interlocutória a decisão proferida na
liquidação; e (v) saber se se impõe a fungibilidade recursal diante
de indução a erro (arts. 277 e 932, parágrafo único, do CPC) e se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas ao
julgamento na medida necessária ao deslinde da controvérsia.
7. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença e
determina o arquivamento possui natureza de sentença, por encerrar a
fase processual executiva, sendo cabível apelação, nos termos dos
arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue a liquidação de
sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença,
sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009,
do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de
maneira fundamentada pelo acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487,
489, § 1º, IV, 924, I, 925, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022,
II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.878.977/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
2.585.303/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.197.267/RJ, relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010.
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