Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.083
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO EM VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DO PREÇO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18, §§ 1º, II, E 3º, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por danos materiais e morais, com redução do valor dos danos morais e definição da restituição pelo valor de mercado do veículo. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais e materiais c/c restituição fundada em vício de qualidade por divergência entre numerações do chassi e do motor, com pedido de condenação ao pagamento de danos, restituição dos valores e devolução do veículo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos; condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; fixou correção pela CGJ a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a intimação; determinou a restituição das parcelas de consórcio com correção desde cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação; ordenou o depósito do veículo para recebimento pela requerida após o pagamento; e fixou honorários em 15%. 4. A Corte de origem rejeitou preliminares, manteve a condenação por danos materiais e morais, reduziu os danos morais a R$ 8.000,00; fixou correção pela desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; determinou a CGJ/TJMG restituição do valor de mercado do veículo, a ser apurado em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC; (ii) saber se, ausente o art. 1.022, prequestionamento, é possível examinar alegadas violações dos arts. 12 e 13 do CDC, 373, II, do CPC e 186, 406 e 927 do CC, bem como a tese de aplicação da Taxa Selic; (iii) saber se incidem os arts. 18, §§ 1º, II, e 3º, do CDC para autorizar a restituição imediata dos valores diante da gravidade do vício, reconhecida pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se houve violação do do CC ao não se art. 406 aplicar a taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inclusive a aplicação dos arts. 18, §§ 1º, II, e 3º, do CDC.
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 12 e 13 do CDC, 373, II, do CPC e 186, 406 e 927 do CC, incide a Súmula n. 282 do STF.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a gravidade do vício e a adequação da restituição imediata com base nos arts. 18, §§ 1º, II, e 3º, do CDC demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, Tese de julgamento do CPC) quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, sendo inaplicável o prequestionamento ficto sem a oposição de embargos de declaração e a indicação de ofensa ao do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova art. 1.022 quanto à caracterização do vício e à restituição imediata prevista nos arts. 18, §§ 1º, II, e 3º, do CDC”. CDC, arts. 12, 13, 18, §§ 1º, II, e 3º; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, 1.025 e 373, II; CC, arts. 186, 406 e 927. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.767.078/DF, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 26/9/2022; REsp n. 2.086.840/MG, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 17/11/2025; REsp n. 1.982.739/MT, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
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