Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.069.564
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO
PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. PERMANÊNCIA DE
FAMILIARES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à
petição inicial para modificação das partes, mesmo após a citação,
desde que não ocorra alteração no pedido ou na causa de pedir.
2. O
art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a locação se
prorroga automaticamente por prazo indeterminado se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do
locador. A prorrogação do contrato independe de nova manifestação
expressa das partes ou de novo instrumento escrito.
3. A ocupação do
bem por familiares da locatária, desde o início da avença e após o
prazo contratual, confirma a continuidade da relação locatícia e a
responsabilidade solidária pelos débitos. A inclusão dos familiares
da locatária no polo passivo preserva os princípios da
instrumentalidade das formas, da economia processual e da
efetividade da jurisdição.
4. O dissídio jurisprudencial não se
configura quando os acórdãos paradigmas são oriundos do próprio
Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, "c", da
Constituição Federal.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
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