Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.069.518
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia,
não se configurando omissão apenas por ter decidido em
desconformidade com os interesses da parte recorrente.
2. O
interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não
depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da
instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ).
3. A tese firmada no REsp
Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir
contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de
documentos, natureza processual diversa.
4. A ação de exigir contas
funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
5. A pretensão de
afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e,
consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da
prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para
redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do
autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do
ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não
dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos
de seu direito.
7. A alteração do entendimento de que o autor
apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior
facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados)
exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial
parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10
(dez) anos anteriores à propositura da ação.
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