Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.069.406
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Os segundos embargos de declaração devem indicar vícios específicos no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissíveis quando se limitam a reiterar as alegações anteriormente deduzidas e rejeitadas nos acórdãos anteriores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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