Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.069.322
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando o propósito de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, seria indispensável que o recorrente tivesse alegado, em seu recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, nem para provocar novo julgamento da lide.
4. Não cabe oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, pois a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
5. A ausência de debate sobre as teses na instância ordinária, aliada à falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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