Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.068.596
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento ao recurso da requerida e deu provimento ao apelo do autor.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para afastar reajustes por faixa etária e sinistralidade, com restituição de valores e aplicação dos índices anuais da ANS. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastou os reajustes por sinistralidade e por faixa etária a partir dos 44 anos, determinou a aplicação do índice da ANS e a restituição simples dos valores pagos a maior.
4. A Corte de origem manteve o afastamento dos reajustes, determinou a aplicação apenas dos índices da ANS, reconheceu a prescrição trienal e fixou honorários em favor do autor; em juízo de reapreciação à luz do Tema 1016/STJ, manteve integralmente o acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão desrespeitou precedentes vinculantes (Tema 952/STJ e Tema 1016/STJ), nos termos do art. 927, III, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 421 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 20 da LINDB; (v) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 9.661/2000; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de índices da ANS de planos individuais aos planos coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, rejeitando embargos declaratórios sem vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.661/2000, por ausência de prequestionamento.
8. Reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas 952 e 1016 do STJ, não se aplicando aos planos coletivos os índices da ANS previstos para planos individuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às alegações sem prequestionamento. 3. Reconhecida a abusividade, o reajuste por faixa etária deve ser fixado por perícia atuarial na liquidação, conforme os Temas 952 e 1016 do STJ, sendo incabível a substituição pelos índices da ANS de planos individuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I e II, 927, III, e 85, § 11; CC, art. 421; LINDB, art. 20; Lei n. 9.661/2000, art. 4º; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e 13; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.
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