Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.068.566
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação; decisão reformada parcialmente para apurar, por perícia atuarial, o reajuste por faixa etária. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão c/c devolução de valores pagos, com pedido de exclusão dos reajustes por sinistralidade/VCMH, substituição por índices da ANS dos planos individuais e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir os reajustes por sinistralidade/VCMH, substituí-los pelos índices da ANS aplicáveis a planos individuais ou familiares e condenar à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores, com honorários de 10% para cada polo. 4. A Corte de origem reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituiu o índice por 44,1%, manteve a limitação de reajustes por sinistralidade, rejeitou limitação de reajustes futuros e majorou honorários para 15%, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC quanto à aplicação dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (iii) saber se é possível limitar reajustes anuais de planos coletivos aos índices da ANS dos planos individuais em afronta ao art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se houve violação aos arts. 421 e 478 do CC e ao art. 20 da LINDB; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à apuração do percentual de reajuste por faixa etária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a conclusão sobre a abusividade do índice de 88,99% e a aplicação das teses dos Temas 952 e 1016 do STJ.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 478 do CC e 20 da LINDB.
8. Constatada a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, não cabendo a fixação apriorística de 44,1%, conforme os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional, afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às matérias relativas aos arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 478 do CC e 20 da LINDB.
3. Constatada a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, vedada a fixação apriorística de índice, em consonância com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 VI, 927 III e 85 § 11; CC, arts. 421 e 478; Lei n. 9.656/1998, arts. 35-E § 2; CDC, arts. 39 IV, V e X e 51 § 2; LINDB, arts.
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.