Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.068.538

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen, com decisão colegiada de desprovimento e rejeição dos embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da consulta ao CCS-Bacen, em execução de título extrajudicial, como meio de localização de bens dos executados. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau e desproveu o agravo, por considerar a medida inadequada e desproporcional ao escopo da execução cível; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interpretação do processo executivo, à luz do do CPC, autoriza a consulta ao CCS-Bacen como meio art. 8 de efetividade; (ii) saber se o IV, do CPC permite a pesquisa cadastral no art. 139, CCS-Bacen como medida para assegurar o cumprimento da ordem; (iii) saber se, à vista do do CPC, a execução no interesse do credor viabiliza mecanismos art. 797 de localização de bens incluindo o CCS-Bacen; (iv) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto aos arts. 8, 139, IV, e 797 do CPC e ao -A da , por força do II, do CPC; e (v) saber se o art. 10 Lei n. 9.613/1998 art. 1.022, -A da permite o uso do CCS-Bacen em procedimentos art. 10 Lei n. 9.613/1998 cíveis e se há divergência com o . REsp 1.938.665/SP III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente omissão do II, do CPC: o acórdão enfrentou a matéria e art. 1.022, rejeitou os embargos, não sendo exigida a análise individualizada de cada dispositivo quando a tese foi apreciada. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do indeferimento da consulta ao CCS- Bacen, por utilidade e proporcionalidade no caso concreto, demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura: ausente similitude fática e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o tribunal aprecia a matéria de fundo, sendo desnecessária a refutação pontual dos dispositivos invocados (CPC, II). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do art. 1.022, indeferimento da consulta ao CCS-Bacen por exigir reexame de fatos e provas quanto à utilidade e proporcionalidade. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem similitude fática e sem cotejo analítico idôneo entre os julgados.” CPC, arts. 8, 85, § 11, 139, IV, 797, 1.022, II, e Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; , -A. Lei n. 9.613/1998 art. 10 STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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