Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.068.537
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS
ESSENCIAIS NÃO ENFRENTADOS. INAPLICABILIDADE DE ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
e deu parcial provimento a recurso especial para anular o acórdão
que rejeitou embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional, quanto a fundamentos jurídicos e fáticos
essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento, em violação
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. (ii) se incidem os
óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 5/STJ, 7/STJ,, 283/STF)
e se há ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, mesmo após provocação por embargos de
declaração, omite-se sobre questões relevantes de fato e de direito
aptas a infirmar a conclusão adotada, em violação aos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.
4. A análise da negativa de prestação jurisdicional não demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório nem reinterpretação de
cláusulas contratuais, limitando-se ao controle do dever de
fundamentação, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O prequestionamento se configura quando há oposição de embargos
de declaração e alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
nas razões do recurso especial, sendo inaplicáveis as Súmulas
211/STJ e 282/STF por analogia.
6. Inaplicável a Súmula 283 do STF, ao passo que o recurso especial
atacou todos os fundamentos, assim como a decisão monocrática
restringiu-se a determinar novo julgamento do feito.
7. Mantém-se a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos
de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento, a fim de garantir tutela jurisdicional
completa e fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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