Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.068.418
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE
CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível que deu provimento ao recurso da
seguradora e reformou a sentença de procedência.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária com pedido de nulidade de cláusula que limita a idade
dos segurados e condenação ao pagamento do capital segurado, danos
morais e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula limitativa de
idade e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado,
correção e juros, além de danos morais e honorários.
4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula limitativa de
idade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve discriminação
etária vedada pelo Estatuto do Idoso e nulidade da cláusula que
impede a contratação por idade; (ii) saber se a cláusula de
limitação etária viola a função social do contrato e a boa-fé
objetiva, bem como os arts. 757, 758 e 760 do CC; (iii) saber se a
cláusula limitativa carece de destaque e é abusiva à luz do CDC,
especialmente do art. 54, § 4º; (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso; e (v) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de
prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da
limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC.
8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o
conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia
depende da revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas
contratuais.
9. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há
o prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 2.
As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da
limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento
do dissídio jurisprudencial fundado em revisão de premissas fáticas
e contratuais. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao
julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 4º e
96; CC, arts. 421, 422, 757, 758, 760 e 2.035, parágrafo único; CDC,
arts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V e VI, 51, I, IV e IX, e 54, § 4º;
CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
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