Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.068.071

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória é vedada, conforme os Temas 970 e 971 do STJ, por configurar bis in idem. A cláusula penal moratória deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Os honorários advocatícios contratuais não integram o conceito de perdas e danos para fins de ressarcimento por ato ilícito decorrente de inadimplemento contratual, sendo matéria disciplinada pelo regime de sucumbência do CPC/2015. 5. A tese de índole abusiva e onerosidade excessiva das cláusulas contratuais não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

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