Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.068.071
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da
controvérsia de forma clara e fundamentada, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
2. A cumulação de lucros cessantes com cláusula
penal moratória é vedada, conforme os Temas 970 e 971 do STJ, por
configurar bis in idem. A cláusula penal moratória deve ser
considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do
vendedor.
3. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação,
por se tratar de responsabilidade contratual, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. Os honorários advocatícios contratuais não
integram o conceito de perdas e danos para fins de ressarcimento por
ato ilícito decorrente de inadimplemento contratual, sendo matéria
disciplinada pelo regime de sucumbência do CPC/2015.
5. A tese de
índole abusiva e onerosidade excessiva das cláusulas contratuais não
foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que
impede sua apreciação pelo STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do
STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.
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