Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.068.009
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese
de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa,
ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas
no art. 489, § 1º, do CPC/15.
III - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento sobre
questões relevantes articuladas nos recursos integrativos. Mantida a
decisão que determinou o retorno dos autos à origem para suprimento
da omissão.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.