Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.068.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre a prescrição intercorrente e a fixação de honorários. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com base no art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, registrando que os honorários estavam prescritos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou as teses de intimação inválida e de suspensão de prazo pela digitalização, aplicou o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o tribunal pode fixar honorários em grau recursal quando inexistentes na origem, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 492 do Código de Processo Civil, por condenação em objeto diverso; (iii) saber se a extinção por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais. 7. Ocorre a ofensa ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.195/2021, porque sentenças de extinção por prescrição intercorrente prolatadas após 26/8/2021 não impõem ônus sucumbenciais às partes, devendo ser afastada a condenação em honorários fixada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada. 2. Ocorre a ofensa ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.195/2021, quando a sentença que reconhece a prescrição intercorrente é proferida após sua vigência, hipótese em que não é cabível a condenação em custas e honorários de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, II, 492, 771, parágrafo único, 921, §§ 4º e 5º, e 1.022; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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