Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.067.984
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial manejado em demanda oriunda de contrato
de prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença
provisório, na qual se discute o levantamento de valor bloqueado e
convertido em penhora, condicionado à prestação de caução, com
fundamento no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta preencher os requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso especial, alegando, em síntese,
violação aos arts. 521, inciso I, 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, ao argumento de que o crédito executado, composto por
honorários médicos e advocatícios, teria natureza alimentar, o que
dispensaria a caução, e de que o Tribunal de origem teria incorrido
em omissão e deficiência de fundamentação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação
suficiente por parte do Tribunal de origem, em afronta aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) se é possível, em
recurso especial, reexaminar a natureza jurídica do crédito relativo
a honorários médicos e advocatícios, para reconhecer sua natureza
alimentar e afastar a exigência de caução prevista no art. 521,
inciso I, do Código de Processo Civil, sem violar o óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se o agravo em recurso
especial e o agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme
exigem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente
quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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