Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.067.108
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E DO CONLUIO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que absolveu os recorridos por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo e à existência de ajuste prévio (conluio), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se configura mera revaloração jurídica quando a pretensão recursal exige que se afaste a premissa fática assentada pela instância ordinária (ausência de prova do dolo) para reconhecer a existência de intenção delitiva não delineada no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
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