Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.067.055
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo,
podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos
critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e
recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme
jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
2. A cobertura
de tratamentos não previstos no rol da ANS, como a fonoaudiologia
(laser), é obrigatória quando há prescrição médica e necessidade
comprovada, especialmente em casos de doenças graves que demandam
tratamentos multidisciplinares.
3. A equoterapia, embora
regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória
pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia
científica nos termos exigidos pela legislação e pela
jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em
parecer técnico.
4. O reembolso integral de tratamentos realizados
fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais,
como urgência ou emergência, nos limites da tabela de preços
contratada, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
5. Recurso
parcialmente provido para limitar o reembolso aos preços da tabela
da prestadora de assistência à saúde e afastar a cobertura da
equoterapia.
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