Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.066.998
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
CAUTELAR. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES E ÓBICES À REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação
cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de
nulidade de consolidação da propriedade fiduciária com pedido de
tutela cautelar.
2. A controvérsia diz respeito à validade da consolidação da
propriedade fiduciária e dos leilões, sob alegação de nulidade das
intimações, intempestividade e aplicação da revelia e do ônus da
prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, manteve a consolidação da propriedade em favor do credor,
condenou ao pagamento de custas e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade
das intimações por hora certa e por edital, a ciência inequívoca dos
leilões e a tempestividade da consolidação, e fixou honorários
recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os efeitos
da revelia por ausência de impugnação específica, à luz do art. 344
do CPC; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu o ônus
probatório quanto à regularidade da consolidação e das intimações,
nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se as intimações
para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais exigiam forma
pessoal, com indevida utilização de edital, conforme o art. 26,
caput, § 3º e § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve
inobservância do prazo máximo de 120 dias para consolidação, com
cancelamento da prenotação, segundo o art. 9º, §§ 1º e 2º, da
Instrução Normativa 23/2018 do TJPR; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial e se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7
do STJ sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data de
leilão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento de contestação com impugnação
específica e da distribuição do ônus da prova demanda reexame de
fatos e provas, o que é incabível em recurso especial. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Assentadas as premissas fáticas de regularidade das intimações
por hora certa e por edital e de ciência inequívoca das hastas, não
há nulidade por ausência de intimação pessoal. Incidem as Súmulas n.
83 e 7 do STJ.
8. Recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a
instrução normativa, por não se tratar de lei federal.
9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas
diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sendo
inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reconhecimento da revelia e da redistribuição do ônus
da prova por demandar reexame fático-probatório. 2. Incidem as
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de
intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas
públicas e a regularidade das intimações por hora certa e por
edital. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial
não comporta análise de violação a instrução normativa por não se
tratar de lei federal. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 83
e n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial
sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 caput,
§§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º, 27 e 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 344,
373 II, 435 caput, 933 e 85, § 11; Constituição Federal, arts. 5º e
105, III; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; IN 23/2018, art. 9º, §§
1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.