Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.066.906
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. SÚMULA 284 /STF.
1. No caso, o Tribunal de origem, ao fixar honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitou-se a registrar que, "em homenagem aos critérios de equidade", a aplicação de percentual sobre o valor da causa "importaria condenação em valor excessivo".
2. Esse excerto revela a adoção do critério de equidade, mas não a apreciação da tese federal específica suscitada no especial - irrisoriedade da verba à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Assim, em nova análise, evidencia-se que, à míngua de efetivo debate sobre a questão federal, incide, com rigor, a Súmula 211/STJ.
3. No mais, a tese de irisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno não provido.
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