Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.066.865
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. REGIME MONOFÁSICO DO BIODIESEL. CREDITAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Configura-se a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, quando o recurso especial ou o agravo interno não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
2. A pretensão de afastar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de débito suportado pelo contribuinte no regime monofásico demanda reexame da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O precedente invocado pela parte agravante não afasta os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada, por não restar demonstrada identidade fático-normativa apta a infirmar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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