Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.066.756
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo as empresas recorrentes obtido êxito em sua pretensão
recursal, a parte recorrida passa a ser responsável pela
integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios,
mantidos os percentuais já fixados pelas instâncias ordinárias,
sendo necessário, para tanto, o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão
identificada.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à
sucumbência e, conferidos efeitos infringentes, determinar a
inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos
moldes fixados na origem, agora em favor das recorrentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.