Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.066.153
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA DO ROL DA ANS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a condenação e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura de estimulação magnética transcraniana prescrita e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para determinar a cobertura do tratamento indicado e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência aos arts. 10, §§ 1 e 4, 12, 16, VI, e 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se desconsiderou o art. 4, III, da Lei n. 9.961/2000; e (iv) saber se houve divergência da jurisprudência do STJ ao tratar o rol da ANS como exemplificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e a rejeição dos embargos se deu por caráter infringente, sendo suficiente a fundamentação adotada. 7. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com mitigação apenas em hipóteses excepcionais mediante parâmetros objetivos; impõe-se a cassação para rejulgamento na origem à luz desse paradigma e da legislação superveniente aplicável conforme o marco temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos baseados em evidências científicas. 2. A Lei 14.454/2022 aplica-se às negativas de cobertura verificadas a partir de sua vigência e exige requisitos técnicos cumulativos, interpretados conforme a ADI 7.265. 3. A ausência de exame dos critérios técnicos e legais corretos impõe a cassação do acórdão e o retorno dos autos para rejulgamento à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência e pela legislação superveniente. 4. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada quando há enfrentamento da questão central com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1, 4 e 13, 12, 16, VI, e 35-C, parágrafo único; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção; STF, ADI 7.265, Plenário; STJ, Súmula 7
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