Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.066.133
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal útil e da aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O agravante busca afastar os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a ausência de interesse-utilidade na pretensão de substituir a declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal, e aplicou a Súmula 83/STJ ao constatar a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção entre extinção da punibilidade por prescrição e absolvição formal, especialmente quanto aos efeitos civis e administrativos; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso concreto foi adequada, considerando a alegação de inexistência de precedentes específicos sobre os efeitos extrapenais da absolvição militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática reconheceu que o pedido de substituição da declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal não produz efeito prático adicional relevante, pois o reconhecimento da prescrição elimina os efeitos penais e extrapenais da condenação.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, ao constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, que não reconhece a necessidade de absolvição formal para fins extrapenais após a declaração de prescrição.
6. A alegação de violação ao art. 439, "f", do CPPM foi afastada com base na interpretação sistemática do referido dispositivo em conjunto com os arts. 107 do CP e 386 do CPP, que diferenciam a extinção da punibilidade por prescrição da absolvição de mérito stricto sensu.
7. A decisão monocrática abordou expressamente os efeitos extrapenais da prescrição, afastando a alegação de omissão e reforçando a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção de impedimentos administrativos após a declaração de prescrição.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a superar os fundamentos da decisão agravada, que se basearam na ausência de interesse-utilidade e na convergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da prescrição elimina os efeitos penais e extrapenais da condenação, tornando desnecessária a substituição da declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal. 2. A extinção da punibilidade por prescrição não se confunde com absolvição de mérito stricto sensu, que exige cognição exauriente sobre materialidade, autoria e culpabilidade. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 439, "f"; CP, art. 107;
CPP, art. 386; CC, art. 935.
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