Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.065.997
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEGUNDO GRAU QUANDO OMISSOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível nos embargos à execução, manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que discutem ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, inexigibilidade de pactos adjetos, excesso de execução e efeito suspensivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos embargantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a ele, condenou o exequente ao pagamento de honorários e determinou o prosseguimento da execução em relação à empresa executada. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a inépcia, não conheceu matérias inovadoras e o excesso por falta de dialeticidade, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do § 1º, do CPC; art. 85, (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, à luz do § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se art. 489, subsiste omissão não sanada em embargos de declaração quanto aos honorários, nos termos do II, do CPC; (iv) saber se há nulidade por falta de art. 1.022, fundamentação adequada sobre ônus sucumbencial, nos termos do IX, da art. 93, Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários na segunda instância quando omitidos na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e concluiu pela preclusão consumativa da verba honorária não fixada na sentença e não impugnada.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático- processual sobre a marcha processual e, por consequência, prejudicar o conhecimento do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a possibilidade de arbitramento de honorários e conclui pela preclusão consumativa, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático- processual relativo à omissão da sentença não impugnada, o que também inviabiliza o dissídio pela alínea c. ” Dispositivos relevantes citados: CF, IX; CPC, arts. 85, § 1º e § 11, 489, § art. 93, 1º, IV, 1.013, § 1º e 1.022, II; CPC/73, art. 614. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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