Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.065.974

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL SFH/PMCMV. JULGAMENTO E INCONGRUÊNCIA DECISÓRIA. AGRAVO EXTRA PETITA EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação ordinária sobre vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH no âmbito do PMCMV, com debate sobre suposta incongruência por manutenção de obrigação de fazer em lugar de indenização pecuniária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré à correção dos vícios conforme laudo pericial e orçamento, afastando danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em violação ao do CPC ao manter obrigação de fazer em vez de indenização art. 141 pecuniária; (ii) saber se houve afronta ao do CPC por condenação em art. 492 objeto diverso do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que não há ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a interpretação lógico-sistemática da petição inicial revela que a obrigação de fazer permanece nos limites materiais do pedido e alcança o resultado prático buscado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático- probatório e da extensão da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial afasta nulidade por e incongruência quando a obrigação de fazer permanece extra petita nos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e da extensão da pretensão autoral." CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.667.776/RJ, julgado em 28/10/2024.

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