Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.065.753
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da defesa quanto à
alegação de nulidade do laudo pericial não foi analisada em vista da
Súmula n. 7 do STJ, de modo que há mero inconformismo com o
resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente
porque o acórdão embargado foi expresso em reconhecer a ausência de
nulidade.
3.Salienta-se, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso
integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre
ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está
caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador
dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram
submetidas.
4. Não se verifica nulidade no aditamento à denúncia quando o juiz,
à vista de manifestação expressa da acusação, impulsiona o feito de
acordo com o procedimento processual adequado para a análise da
pretensão.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para integrar o
julgado.
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