Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.065.631

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E COBRANÇA DE MATERIAL CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, LICITUDE DA COBRANÇA CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência apenas em relação à seguradora e improcedência quanto ao hospital, desprovendo os recursos. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais envolvendo negativa de cobertura de material cirúrgico, pretensão de inexigibilidade do débito, custeio integral pelo plano e responsabilidade solidária, com tutela de urgência para evitar cobranças e negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao custeio integral do procedimento e ao pagamento do boleto, e julgou improcedentes os pedidos contra o hospital, com sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura pela seguradora e a licitude da cobrança do hospital fundada em cláusula contratual, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, II, da art. 5 Constituição Federal ao negar a legitimidade do hospital; (ii) saber se incide a Súmula n. 102 do STJ e se há responsabilidade solidária pelo material indicado e utilizado; (iii) saber se houve violação dos arts. 11, 42, parágrafo único, 113, 186, 876 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor pela ilicitude da cobrança, repetição de indébito e indenização; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º e 6º, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor pela responsabilidade objetiva e solidária e ofensa a direitos básicos; (v) saber se houve violação dos arts. 39, IV e V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor por vantagem excessiva e interpretação desfavorável das cláusulas; e (vi) saber se houve violação do I, IV, X, XII e XV, do Código de Defesa do art. 51, Consumidor por nulidade de cláusulas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 7. O especial não é via adequada para apreciar alegada afronta a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. As violações dos artigos do CC e do CDC indicados carecem de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A revisão da licitude da cobrança do hospital demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Houve deficiência de fundamentação por não impugnar fundamento autônomo do acórdão, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. “1. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação a Tese de julgamento: dispositivo constitucional. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta a alegação de ofensa a enunciado sumular como violação de lei federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais apontados. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 e a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão.” CF, arts. 5º, II, e 105, III, ; CPC, arts. 85, § 11, e Dispositivos relevantes citados: a 1.022; CC, arts. 11, 113, 186, 876 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, VI, 14, 39, IV, V, 42, parágrafo único, 47 e 51, I, IV, X, XII e XV. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 284.

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