Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.065.138
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental, em razão de ser inviável o acolhimento, de ofício e em desfavor do réu, de nulidade da audiência de instrução e julgamento, consoante a Súmula n. 160 do STF, uma vez que não foi suscitada pelo Ministério Público.
3. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise do pleito condenatório demandaria o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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