Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.065.120
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA ÍNDOLE ABUSIVA DA CONDUTA QUANDO REALIZADA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INDICAÇÃO DE OMISSÕES RELEVANTES. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A AFASTAR GENERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS CAPAZES EM TESE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CPC/2015. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, INCLUSIVE DA ALÍNEA “C”. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Controvérsia instaurada em ação indenizatória na qual se discute a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, especialmente sob a ótica da alegada índole abusiva da conduta quando efetuada durante tratamento médico essencial à sobrevivência do beneficiário. 2. A parte recorrente opôs embargos de declaração sustentando, de forma expressa, omissão quanto à análise da inexistência de notificação direta ao beneficiário e quanto ao fato de que este se encontrava internado, em grave estado clínico e psicológico, à época do cancelamento contratual. 3. O acórdão recorrido, ao rejeitar os aclaratórios, limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de omissão, reproduzindo fundamentos do julgamento da apelação, sem enfrentar, de maneira concreta, as teses jurídicas suscitadas, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
4. Configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto ausente pronunciamento sobre questões relevantes e devidamente suscitadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
5. Impõe-se nesses termos a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, apreciando expressamente as teses deduzidas, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame das demais questões veiculadas no recurso especial, inclusive da divergência jurisprudencial.
6. Recurso especial parcialmente provido.
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