Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.064.969
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM VERBAS TRABALHISTAS E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível, parcialmente conhecido e parcialmente provido. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de benefício previdenciário complementar para incluir verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, com diferenças vencidas e vincendas, correção monetária e juros, observados os limites regulamentares.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para revisar o benefício, incluir as verbas trabalhistas, pagar diferenças vencidas desde a implementação e as vincendas, com correção pelo e juros de 1% INPC/IGP-DI ao mês desde a citação, fixando honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a procedência, aplicou as modulações dos Temas 955 e para ações ajuizadas até condicionou a revisão à 1.021/STJ 08/08/2018, previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, admitiu efeitos nas parcelas vencidas observado o aporte e a prescrição, fixou juros a partir da recomposição e manteve os honorários; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os Temas 955 e 1.021 do STJ ao afastar a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática e manter condenação em parcelas vencidas; (ii) saber se é indevida a compensação entre diferenças pretéritas e o aporte para recomposição da reserva matemática, à luz do do CPC e dos arts. 368 e 369 do CC; art. 1.039 (iii) saber se não há causalidade para a condenação em ônus de sucumbência e se haveria enriquecimento sem causa, conforme os arts. 394, 395 e 396 e os arts. 884, 885 e 886 do CC; (iv) saber se os honorários devem observar o e o Tema 1.076/STJ §§ 2º e 8º, do CPC, sem incidência sobre o valor da condenação; e (v) art. 85, saber se há divergência jurisprudencial quanto à compensação, à recomposição prévia da reserva matemática e à sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento da tese relativa ao §§ 2º e 8º, do CPC e ao art. 85, Tema 1.076/STJ.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação a fundamento autônomo sobre a recomposição da reserva matemática.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas regulamentares e provas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de compensação e sucumbência. 9. A demonstração de divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos mesmos óbices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto à aplicação do §§ 2º e 8º, do art. 85, CPC e do
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há Tema 1.076/STJ. impugnação de fundamento autônomo do acórdão sobre a recomposição da reserva matemática; o reexame de cláusulas e provas é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento sobre a compensação entre diferenças pretéritas e aporte de reserva, bem como a condenação em honorários sucumbenciais. 4. A divergência jurisprudencial resta prejudicada em razão dos óbices sumulares aplicados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 11, 927 e 1.039; CC, arts. 368, 369, 394, 395, 396, 884, 885 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, EDcl no Segunda Seção. REsp n. 1.557.698/RS,
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